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É notória a percepção de que o setor de
comércio eletrônico no Brasil vem se desen-
volvendo de forma expressiva, em ritmos
superiores a 35% ao ano, não apenas como
resultado da democratização do acesso à
internet, mas também pela alta penetração de
serviços online, trazendo rapidez e facilidade
aos seus usuários e consumidores.
O crescente hábito de compras online denota
a inclinação da população brasileira à adoção
de novas tecnologias. Inegavelmente, com
elas, surgem também os confitos oriundos
das transações efetuadas pelo meio virtual.
Devido ao caráter progressista de tal ativida-
de, o mundo jurídico precisa se adaptar a es-
sas mudanças. Nesse esteio, diante da difusão
das relações pela internet, o Código de Defesa
do Consumidor - Lei 8.078/90 - pode, sim,
ser aplicado às relações de consumo virtuais.
A seguir, discutir-se-á o direito de arrepen-
dimento e a vulnerabilidade nas relações de
consumo virtuais, bem como a sufciência do
Código de Defesa do Consumidor para tratar
tais questões.
II – Aplicação do CDC nas transações
eletrônicas:
Inicialmente, deve-se delimitar o concei-
to de relação de consumo trazido pela Lei
8.098/90, não podendo esse ser englobado
como qualquer compra realizada no meio
virtual.
O CDC adotou a Teoria Finalista, segundo a
qual consumidor é toda pessoa física ou jurídi-
ca que adquire ou utiliza produto ou serviço
como destinatário fnal. Nesse contexto,
estaria excluída do campo de abrangência do
CDC a aquisição em massa de determinado
produto que, posteriormente, seria revendido.
A praticidade e o conforto ao meio de apre-
sentação e oferta de produtos e serviços são,
sem dúvidas, umas das principais funções da
internet. A oferta e a apresentação de produ-
tos e serviços feitos na internet devem seguir
a norma instituída pela legislação consumei-
rista, assegurando, acima de tudo, a transpa-
rência no relacionamento entre fornecedor e
consumidor.
Ponto importante a ser ressaltado e que
pode gerar controvérsias quando aplicado ao
comércio eletrônico é o direito de arrepen-
dimento do consumidor, instituído no artigo
49 do CDC. Aplicada de forma relativizada,
tal regra poderia, sim, ser aproveitada ao e-
-commerce.
Contudo, obviamente, não se pode impor
tal regra a qualquer tipo de transação feita
no meio eletrônico, o que causaria uma
banalização nas aquisições por meio virtual.
Tornou-se comum às pessoas realizar ope-
rações bancárias por meio da internet. Não
seria plausível conceder um prazo de 7 dias
Artigo
*Por Juliana Maia
Comércio eletrônico e
relações de consumo